ZENI ALVES ARNDT – DEPENDÊNCIA QUIMICA E SOCIEDADE
REALIDADES, ESCLARECIMENTOS E DIREITOS
Defesa em processo criminal: direito do dependente químico em conflito com a lei penal (I)
Em que pese a Organização Mundial de Saúde (OMS) concluir que a dependência química seja uma doença grave, progressiva e fatal retirando do adicto o estigma de indivíduo sem carácter voltado exclusivamente para a marginalidade e sem compromisso com a construção sadia da sociedade em que vive; no Brasil, quer o poder público, quer a própria sociedade, continuam ignorando essa terrível doença ao tratar a adicção com despreparo, omissão e repugnância.
Não apenas no centro de São Paulo, onde se instalou a “Cracolândia”, mas em todo o país, crianças, adolescentes e adultos convivem de forma promíscua nas ruas imundas e se drogam à luz do dia sob os olhares complacentes das autoridades que fingem nada ver: uma visão assustadora e macabra onde indivíduos sujos, maltrapilhos, agressivos e, famintos, perambulam, robotizados e a esmo, trocando seus parcos pertences por uma pedra, se prostituindo, assaltando e implorando migalhas apenas para a satisfação momentânea do vício. Para os que creem na existência de um Poder Superior voltado para o bem; a Cracolândia e os pontos de venda e uso de drogas no centro de São Paulo oferecem um panorama do que seja o próprio inferno.
Fato é que o uso de drogas altera as funções cerebrais e causa transtorno de conduta no indivíduo, levando o dependente a ter um comportamento anti-social. Essa condição peculiar o coloca em atrito com o ordenamento jurídico vigente. Consequentemente, quer o dependente, doente a ser tratado; quer aquele que vende, comercializa e obtém altíssimos lucros com a adicção e o sofrimento do usuário e familiares (é o usuário quem alimenta o elo na cadeia da bandidagem), sofrem as consequências dos atos insanos que praticam sob o efeito de substâncias entorpecentes. Não há outra saída: é o conhecido CCC (clínica, cova, cadeia). Inevitavelmente os viciados são contidos em clínicas; ou assassinados ou acabam trancafiados nas horrendas e superlotadas masmorras, que são as prisões brasileiras. No cárcere são tratados de forma cruel e desumana, sendo irrelevante, para o Poder Judiciário que os trancafia ou para a sociedade que os gerou, que sejam portadores de uma terrível doença que lhes retira o discernimento e a própria vontade de viver.
E, apesar dos esforços quando da edição da Lei n. 11.343/2006, onde notadamente sobressai a vã tentativa de se oferecer um tratamento jurídico diferenciado a um e ao outro; na realidade, o Poder Judiciário, cujos juízes, via de regra, acolhem somente os requerimentos e pareceres do Ministério Público (órgão de acusação); constata-se que na esfera penal nivela-se por baixo e é dado tratamento igual ao dependente e ao traficante. Ignora-se que a lei os trata de forma desigual.
Na teoria, o poder público deveria, através do Sistema Nacional de Políticas Públicas (SISNAD), órgão com competência similar à Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD) implementar medidas sérias e urgentíssimas de prevenção, de atenção e de reinserção social do dependente; obviamente que além disso deveria implementar medidas de combate, de forma eficaz, ao tráfico quer no âmbito interno; quer no âmbito onde se envolve o Brasil com o tráfico internacional. Os objetivos do SISNAD constantes do artigo 5° da Lei, são ignorados pelas autoridades competentes, eis que na prática ocorre exatamente o oposto do previsto nessa legislação. Isto porque inexiste a tão propalada implementação das medidas governamentais de prevenção, do combate ao tráfico, da criação de unidades de tratamento, de recuperação aos dependentes, o respeito à sua condição de ser humano carente de atendimento medico e terapêutico especializado e o bom-senso quando se aplica a lei antidrogas.
Ademais, o fato de que os envolvidos na comercialização das substâncias tóxicas ilícitas também estejam dentre aquelas autoridades, que, em tese, deveriam combater o problema, dificulta qualquer ação no sentido de se retirar das ruas essa gama de pessoas, as quais, fatalmente, enveredarão para o sombrio mundo da criminalidade.
Assim, os preceitos humanísticos contidos na Lei 11.343/2006, com exceção dos dispositivos relativos às penas que são aplicadas indiscriminadamente ao doente/adicto e ao bandido/traficante, se transformaram em letra morta.
Com o país em época de campanha eleitoral, os candidatos se voltaram para o delicado tema e prometem ao eleitor mundos e fundos. Prometem, inclusive, a criação e organização de clínicas de tratamento especializadas em dependência química onde os pacientes seriam recuperados de forma gratuita. Mentira. É apenas um artifício para enganar e obter votos dos milhares de eleitores, cujas famílias são obrigadas a gastarem tudo o que possuem para internarem um parente adicto em clínica particular. Clínicas caríssimas que sugam suas economias e ainda lhes alimentam a dor, na medida que os viciados saem do isolamento e voltam ao convívio familiar com os mesmos defeitos de carácter e, sistematicamente, recaem na adicção. A verdade nua e crua é que a drogadição é uma doença incurável. Apenas poderá ser controlada se o adicto se conscientizar da dimensão do mal que lhe causa a dependência. É um processo longo e extenuante para o doente e familiares do viciado, eis que a droga lhe suprime a faculdade de discernimento.
Também não se desconhece a pequena contribuição do poder público ao instituir os CAPS. Entretanto, são unidades insuficientes para atender a tamanha demanda. Nos discursos políticos a estimativa é de 300 mil pessoas viciadas; para outros pesquisadores ultrapassa a 600 mil o número de dependentes químicos no país.
Pululam clínicas particulares para atender à imensa demanda. Os donos desses estabelecimentos comerciais lucram com a inércia do poder público em detrimento do sofrimento e empobrecimento de milhares de famílias de adictos. Na maioria das vezes, essas clínicas não sofrem nenhum controle do Estado e, mesmo confinado dentro do centro de recuperação, o dependente tem acesso às drogas. Outras vezes, sofrem constrangimentos piores dos que lhes seria impingido no cárcere.
Ademais, além do sofrimento ao constatar a destruição física e mental dos seus entes queridos e de arcar com pagamentos mensais às clínicas particulares; as famílias suportam o ônus de pagar honorários de advogados, eis que o doente, quando a polícia resolve agir, é detido, preso preventivamente e encarcerado junto com o bandido que o transformou no farrapo humano que passou a ser após ingressar no submundo das drogas.
Pela lei vigente, jamais o julgador poderia colocar nas grades o dependente: o viciado. Ele, na condição de doente que é, deveria ter um tratamento diferenciado e especializado. Infelizmente, via de regra, é jogado na prisão e sequer tem ciência de seus direitos. E, dentre muitos direitos, um dos mais elementares que possui é o de que o próprio Estado lhe forneça defesa técnica, através de advogado habilitado, o qual tem o dever de exercer o munus de forma ampla, irrestrita e gratuita. Essa assistência se dá através das Defensorias Públicas quer no âmbito da justiça estadual, quer no âmbito da justiça federal.
Tem-se que, com o advento da Constituição Federal de 1988, a Nação foi obrigada a criar e organizar a Defensoria Pública, verdadeira Instituição de Estado essencial ao bom funcionamento da Justiça a nível federal; aos Estados coube estruturar as Defensorias Estaduais. Essas Instituições estão no mesmo patamar do órgão de acusação: o Ministério Público. Os Membros das Defensorias Públicas são detentores da função primordial de proteger os direitos individuais, principalmente, o direito de liberdade.
Consequentemente, qualquer dependente químico que se encontrar em situação de conflito com a lei penal, em sendo detido, ou espancado por policiais e mesmo encarcerado por ordem judicial, por porte e uso de substâncias ilícitas, cujo cerceamento do direito de liberdade se der sem obediência aos preceitos de carácter humanitário da Lei antidrogas; tem o direito de, imediatamente, requerer um Defensor Público para atuar na sua defesa. É uma defesa técnica qualificada e sem nenhum ônus para o adicto na condição de agente de eventual delito. Isto porque, ao dependente flagrado com qualquer espécie de droga para consumo, caberá ao juiz submeter o acusado às penas descritas no artigo 28 (I- advertência sobre os efeitos das drogas; II-prestação de serviços à comunidade; III-medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo) e não lhe cercear a liberdade de locomoção, detendo-o preventivamente ou lhe aplicando a pena prevista no artigo 33, a qual se refere exclusivamente ao traficante.
No Estado de São Paulo a Defensoria Pública Federal, está organizada em diversas cidades podendo ser encontrada no site da Defensoria Pública da União em São Paulo, endereço eletrônico: dpusp@dpu.gov.br, telefone (11)3227-3400; na cidade de Campinas consta o telefone (19)32349299; na cidade de Guarulhos o telefone n. (11)2928-7800 e na cidade de Santos atende pelo telefone (13)3325-4919. Nas demais capitais e cidades do país, facilmente, o cidadão carente poderá localizar um Núcleo da Defensoria Pública Federal pelo site da Defensoria Pública-Geral da União. Portanto, quer no interior deste Estado, como em todo o Brasil, centenas de núcleos da Defensoria Pública estão espalhados e colocados à disposição dos necessitados.
No âmbito estadual, os serviços de assistência judiciária gratuita, prestados pelas Defensorias Públicas Estaduais, são oferecidos em quase todas as cidades constando os endereços até mesmo nas Secretarias dos foruns e tribunais. Entretanto, para que os membros da Instituição possam defender os direitos do detido pela polícia ou preso por ordem judicial, necessário que seus familiares levem ao conhecimento da Instituição a situação do encarcerado ou a condição de acusado em processo criminal. O dependente químico tem direito à defesa não só em processo que seja agente de crime tipificado na lei antidrogas. Mesmo que acusado em qualquer artigo da lei penal vigente, terá direito a se defender e de se contrapor à acusação que o Promotor lhe oferece.
Ter acesso a um Defensor Público para exercitar o direito à ampla defesa e ao contraditório na esfera criminal, de forma totalmente gratuita, porque fornecida pelo próprio Estado, é direito do dependente químico.
Bastará exigir!
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REALIDADES, ESCLARECIMENTOS E DIREITOS
Defesa em processo criminal: direito do dependente químico em conflito com a lei penal (I)
Em que pese a Organização Mundial de Saúde (OMS) concluir que a dependência química seja uma doença grave, progressiva e fatal retirando do adicto o estigma de indivíduo sem carácter voltado exclusivamente para a marginalidade e sem compromisso com a construção sadia da sociedade em que vive; no Brasil, quer o poder público, quer a própria sociedade, continuam ignorando essa terrível doença ao tratar a adicção com despreparo, omissão e repugnância.
Não apenas no centro de São Paulo, onde se instalou a “Cracolândia”, mas em todo o país, crianças, adolescentes e adultos convivem de forma promíscua nas ruas imundas e se drogam à luz do dia sob os olhares complacentes das autoridades que fingem nada ver: uma visão assustadora e macabra onde indivíduos sujos, maltrapilhos, agressivos e, famintos, perambulam, robotizados e a esmo, trocando seus parcos pertences por uma pedra, se prostituindo, assaltando e implorando migalhas apenas para a satisfação momentânea do vício. Para os que creem na existência de um Poder Superior voltado para o bem; a Cracolândia e os pontos de venda e uso de drogas no centro de São Paulo oferecem um panorama do que seja o próprio inferno.
Fato é que o uso de drogas altera as funções cerebrais e causa transtorno de conduta no indivíduo, levando o dependente a ter um comportamento anti-social. Essa condição peculiar o coloca em atrito com o ordenamento jurídico vigente. Consequentemente, quer o dependente, doente a ser tratado; quer aquele que vende, comercializa e obtém altíssimos lucros com a adicção e o sofrimento do usuário e familiares (é o usuário quem alimenta o elo na cadeia da bandidagem), sofrem as consequências dos atos insanos que praticam sob o efeito de substâncias entorpecentes. Não há outra saída: é o conhecido CCC (clínica, cova, cadeia). Inevitavelmente os viciados são contidos em clínicas; ou assassinados ou acabam trancafiados nas horrendas e superlotadas masmorras, que são as prisões brasileiras. No cárcere são tratados de forma cruel e desumana, sendo irrelevante, para o Poder Judiciário que os trancafia ou para a sociedade que os gerou, que sejam portadores de uma terrível doença que lhes retira o discernimento e a própria vontade de viver.
E, apesar dos esforços quando da edição da Lei n. 11.343/2006, onde notadamente sobressai a vã tentativa de se oferecer um tratamento jurídico diferenciado a um e ao outro; na realidade, o Poder Judiciário, cujos juízes, via de regra, acolhem somente os requerimentos e pareceres do Ministério Público (órgão de acusação); constata-se que na esfera penal nivela-se por baixo e é dado tratamento igual ao dependente e ao traficante. Ignora-se que a lei os trata de forma desigual.
Na teoria, o poder público deveria, através do Sistema Nacional de Políticas Públicas (SISNAD), órgão com competência similar à Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD) implementar medidas sérias e urgentíssimas de prevenção, de atenção e de reinserção social do dependente; obviamente que além disso deveria implementar medidas de combate, de forma eficaz, ao tráfico quer no âmbito interno; quer no âmbito onde se envolve o Brasil com o tráfico internacional. Os objetivos do SISNAD constantes do artigo 5° da Lei, são ignorados pelas autoridades competentes, eis que na prática ocorre exatamente o oposto do previsto nessa legislação. Isto porque inexiste a tão propalada implementação das medidas governamentais de prevenção, do combate ao tráfico, da criação de unidades de tratamento, de recuperação aos dependentes, o respeito à sua condição de ser humano carente de atendimento medico e terapêutico especializado e o bom-senso quando se aplica a lei antidrogas.
Ademais, o fato de que os envolvidos na comercialização das substâncias tóxicas ilícitas também estejam dentre aquelas autoridades, que, em tese, deveriam combater o problema, dificulta qualquer ação no sentido de se retirar das ruas essa gama de pessoas, as quais, fatalmente, enveredarão para o sombrio mundo da criminalidade.
Assim, os preceitos humanísticos contidos na Lei 11.343/2006, com exceção dos dispositivos relativos às penas que são aplicadas indiscriminadamente ao doente/adicto e ao bandido/traficante, se transformaram em letra morta.
Com o país em época de campanha eleitoral, os candidatos se voltaram para o delicado tema e prometem ao eleitor mundos e fundos. Prometem, inclusive, a criação e organização de clínicas de tratamento especializadas em dependência química onde os pacientes seriam recuperados de forma gratuita. Mentira. É apenas um artifício para enganar e obter votos dos milhares de eleitores, cujas famílias são obrigadas a gastarem tudo o que possuem para internarem um parente adicto em clínica particular. Clínicas caríssimas que sugam suas economias e ainda lhes alimentam a dor, na medida que os viciados saem do isolamento e voltam ao convívio familiar com os mesmos defeitos de carácter e, sistematicamente, recaem na adicção. A verdade nua e crua é que a drogadição é uma doença incurável. Apenas poderá ser controlada se o adicto se conscientizar da dimensão do mal que lhe causa a dependência. É um processo longo e extenuante para o doente e familiares do viciado, eis que a droga lhe suprime a faculdade de discernimento.
Também não se desconhece a pequena contribuição do poder público ao instituir os CAPS. Entretanto, são unidades insuficientes para atender a tamanha demanda. Nos discursos políticos a estimativa é de 300 mil pessoas viciadas; para outros pesquisadores ultrapassa a 600 mil o número de dependentes químicos no país.
Pululam clínicas particulares para atender à imensa demanda. Os donos desses estabelecimentos comerciais lucram com a inércia do poder público em detrimento do sofrimento e empobrecimento de milhares de famílias de adictos. Na maioria das vezes, essas clínicas não sofrem nenhum controle do Estado e, mesmo confinado dentro do centro de recuperação, o dependente tem acesso às drogas. Outras vezes, sofrem constrangimentos piores dos que lhes seria impingido no cárcere.
Ademais, além do sofrimento ao constatar a destruição física e mental dos seus entes queridos e de arcar com pagamentos mensais às clínicas particulares; as famílias suportam o ônus de pagar honorários de advogados, eis que o doente, quando a polícia resolve agir, é detido, preso preventivamente e encarcerado junto com o bandido que o transformou no farrapo humano que passou a ser após ingressar no submundo das drogas.
Pela lei vigente, jamais o julgador poderia colocar nas grades o dependente: o viciado. Ele, na condição de doente que é, deveria ter um tratamento diferenciado e especializado. Infelizmente, via de regra, é jogado na prisão e sequer tem ciência de seus direitos. E, dentre muitos direitos, um dos mais elementares que possui é o de que o próprio Estado lhe forneça defesa técnica, através de advogado habilitado, o qual tem o dever de exercer o munus de forma ampla, irrestrita e gratuita. Essa assistência se dá através das Defensorias Públicas quer no âmbito da justiça estadual, quer no âmbito da justiça federal.
Tem-se que, com o advento da Constituição Federal de 1988, a Nação foi obrigada a criar e organizar a Defensoria Pública, verdadeira Instituição de Estado essencial ao bom funcionamento da Justiça a nível federal; aos Estados coube estruturar as Defensorias Estaduais. Essas Instituições estão no mesmo patamar do órgão de acusação: o Ministério Público. Os Membros das Defensorias Públicas são detentores da função primordial de proteger os direitos individuais, principalmente, o direito de liberdade.
Consequentemente, qualquer dependente químico que se encontrar em situação de conflito com a lei penal, em sendo detido, ou espancado por policiais e mesmo encarcerado por ordem judicial, por porte e uso de substâncias ilícitas, cujo cerceamento do direito de liberdade se der sem obediência aos preceitos de carácter humanitário da Lei antidrogas; tem o direito de, imediatamente, requerer um Defensor Público para atuar na sua defesa. É uma defesa técnica qualificada e sem nenhum ônus para o adicto na condição de agente de eventual delito. Isto porque, ao dependente flagrado com qualquer espécie de droga para consumo, caberá ao juiz submeter o acusado às penas descritas no artigo 28 (I- advertência sobre os efeitos das drogas; II-prestação de serviços à comunidade; III-medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo) e não lhe cercear a liberdade de locomoção, detendo-o preventivamente ou lhe aplicando a pena prevista no artigo 33, a qual se refere exclusivamente ao traficante.
No Estado de São Paulo a Defensoria Pública Federal, está organizada em diversas cidades podendo ser encontrada no site da Defensoria Pública da União em São Paulo, endereço eletrônico: dpusp@dpu.gov.br, telefone (11)3227-3400; na cidade de Campinas consta o telefone (19)32349299; na cidade de Guarulhos o telefone n. (11)2928-7800 e na cidade de Santos atende pelo telefone (13)3325-4919. Nas demais capitais e cidades do país, facilmente, o cidadão carente poderá localizar um Núcleo da Defensoria Pública Federal pelo site da Defensoria Pública-Geral da União. Portanto, quer no interior deste Estado, como em todo o Brasil, centenas de núcleos da Defensoria Pública estão espalhados e colocados à disposição dos necessitados.
No âmbito estadual, os serviços de assistência judiciária gratuita, prestados pelas Defensorias Públicas Estaduais, são oferecidos em quase todas as cidades constando os endereços até mesmo nas Secretarias dos foruns e tribunais. Entretanto, para que os membros da Instituição possam defender os direitos do detido pela polícia ou preso por ordem judicial, necessário que seus familiares levem ao conhecimento da Instituição a situação do encarcerado ou a condição de acusado em processo criminal. O dependente químico tem direito à defesa não só em processo que seja agente de crime tipificado na lei antidrogas. Mesmo que acusado em qualquer artigo da lei penal vigente, terá direito a se defender e de se contrapor à acusação que o Promotor lhe oferece.
Ter acesso a um Defensor Público para exercitar o direito à ampla defesa e ao contraditório na esfera criminal, de forma totalmente gratuita, porque fornecida pelo próprio Estado, é direito do dependente químico.
Bastará exigir!
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