LUÍS FERNANDO – TEIXEIRA CÂNDIDO – O PAÍS (Angola)
A decisão de se investir nessa ferramenta foi tomada na última reunião do Conselho de Ministros – que aconteceu quarta-feira, 26, no Palácio da Cidade Alta – e surge num momento que observadores consideram crucial, tendo em atenção manifestações antigas e suspeitas recentes de poderem estar a acontecer, intramuros, casos por apurar de lavagem de dinheiro, com possibilidades de uma conexão ao terrorismo internacional.
Os termos com que se definiram a nova entidade de inspecção deixam claro que se trata, no fundo, de um apertado esquema de inteligência financeira, que pode não deixar descansados, doravante, os animadores do obscuro sub-mundo das transacções ilícitas que visam dar aos dinheiros mal obtidos uma aura de legitimidade, por via nomeadamente da sua introdução nos circuitos bancários e do comércio normal.
Contra as suspeitas A Unidade de Informação Financeira nasce com a incumbência de analisar e tratar das “operações suspeitas de branqueamento de vantagens de proveniência ilícita” ou de financiamento do terrorismo. Vai actuar por via da recolha centralizada de informação.
O Governo diz que a criação da citada estrutura é justificada pelo permanente empenho em consolidar a legislação e instituir mecanismos eficazes de prevenção e repressão do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
Todos a controlar Um comité de supervisão coordenado pelo ministro do Interior está integrado na Unidade de Informação Financeira, sendo outros membros seus os ministros das Relações Exteriores, da Justiça, das Finanças e o Governador do Banco Nacional de Angola (BNA).
A conferir densidade e peso absoluto ao estratégico órgão está a superintendência que será exercida pelo titular do Poder Executivo, ou seja, o Presidente da República, sendo que a tutela da legalidade inspectiva competirá ao BNA.
Do ponto de vista operacional, a Unidade de Informação Financeira terá o apoio, por dever de Estado, de vários outros órgãos para o trabalho de combate à fraude nas suas múltiplas manifestações, nomeadamente nos domínios criminal, fiscal, judicial, bancário, administrativo e diplomático.
Será, já se vê, um verdadeiro corpo de polícia especializado na luta contra o crime financeiro, na sua versão mais refinada e perigosa, o branqueamento de capitais. Que, na actualidade, acaba quase sempre por se estender ao financiamento da actividade de grupos com ligações ao terrorismo global, uma ameaça real enfrentada, sem excepção, pelos Estados do mundo inteiro.
Indícios de branqueamento
A ausência de uma lei específica expõe o país ao branqueamento de capitais, alertava, em Outubro último, o mestre em Direito Penal Benja Satula, no seu livro com o título “Branqueamento de Capitais”.
O académico diz, na sua obra, que as práticas e a realidade em Angola já indiciam existir branqueamento de capitais.
Sublinha que no ordenamento jurídico angolano, a regulação do branqueamento de capitais não está feita de forma expressa, objectiva e concisa, embora existam alguns diplomas.
Cita como exemplos, para justificar a afirmação de existência de branqueamento de capitais, as “kinguilas,” que trocam moedas estrangeiras nas ruas do país sem autorização; as fronteiras desguarnecidas; os métodos inovadores no sistema bancário nacional e internacional e a presença no país de estrangeiros que trabalham com visto de turistas.
Satula refere que se encontram de forma ténue alguns diplomas que previnem a circulação de activos, de bens e proventos diversos, que impõem restrições e procedimentos para a prática de determinados actos e celebrações de negócios assimiláveis, como a Lei Cambial (nº5/97, de 27 de Junho), o Decreto regulamentar, nº 21/98 de 24 de Junho, relativo às operações de invisíveis, a Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, mas falta, segundo o jurista, fiscalização e uma lei que se adeqúe as novas formas de branqueamento de capitais.
O mestre em Direito Penal questiona o facto de existirem “kinguilas” nas ruas, quando a Lei Cambial, no seu artigo 7º, destina o respectivo comércio a instituições financeiras e excepcionalmente a entidades ligadas ao turismo – agências de viagens, instituições hoteleiras e lojas francas.
Cita ainda os artigos 12º e 16 do mesmo diploma que impõem às instituições cambiais o dever de reportar ao Banco Nacional de Angola as estatísticas e as informações que lhes forem solicitadas.
E a mesma lei estabelece que os serviços das alfândegas procederão ao confisco de todos os volumes contendo ouro amoedado, notas e moedas metálicas com curso legal, cheques de viagens e outros meios de pagamento desprovidos de autorização do Banco Nacional de Angola.
Benja Setula critica, no entanto, esse diploma por achar que “não responde às necessidades de prevenção de branqueamento de capitais, porque o combate ao branqueamento de capitais pressupõe a identificação do cliente e é a partir desta que se desenvolve todo um processo de rastreio aos fundos eventualmente ilícitos”.
Diz ainda que “o dever de informar, desacompanhado do dever de identificação e do dever de conservação dos respectivos documentos, cópia e referências com suporte duradoiro dos registos das operações realizadas não assegura a luta ABC”.
Considera também ineficaz o estabelecimento do dever de controlo apenas nas fronteiras nacionais aos funcionários da Direcção Nacional das Alfândegas, porque entende que não garante igualmente a licitude das operações internas com fundos ilícitos gerados no interior das fronteiras nacionais.
Esse factos, conclui o também professor da Universidade Católica de Angola, fazem depreender que a Lei Cambial não constitui um instrumento seguro e coeso para o combate ao branqueamento, e por coexistir no ordenamento jurídico angolano, ao lado do sistema cambial oficial, um sistema informal de exercício do comércio de câmbios com uma clientela superior à do circuito legal, ao arrepio da lei, sem que se consiga determinar a real proveniência da moeda estrangeira e nacional e aos reais beneficiários destas transacções.
Benja Setula saúda, por um lado, o esforço das autoridades para proteger todo o sistema financeiro nacional, com a introdução de novos instrumentos como a Lei nº13/05 de 30 de Setembro, que representou uma inovação no Sistema Financeiro, mas alerta que o método e o procedimento de branquear alteram-se continuamente e a introdução de novas tecnologias comporta a possibilidade de nova forma de branquear, o que no seu entender implica um esforço contínuo por parte das autoridades de fiscalização para adequar os meios de combate às formas emergentes de proceder dos criminosisos (transferência electrónica de fundos, investimento financeiros online).
O académico recorda igualmente que a acutilância do sector bancário, que imprimiu maior eficiência dos circuitos bancários propicia as operações de branquear proventos mediante a colocação dos bens de procedência ilegítima.
Satula diz que o recurso aos métodos cada vez mais sofisticados por parte dos branqueadores é um processo natural, derivado da análise custo/benefício, que se deve ter em conta para a eficácia do sistema de controlo.
“Para os branqueadores, quanto mais desprotegido estiver o sistema melhor, porque o nível de sofisticação dos métodos torna-se indetectável nos ordenamentos jurídicos expostos e vulneráveis.
O ordenamento jurídico angolano apresenta um paradoxo apetecível aos criminosos – um índice elevado de crescimento económico, um mercado financeiro modernizado, com novos actores e produtos por um lado, e a falta de protecção quanto à criminalidade”.
Práticas e realidades indiciam branqueamento
Benja Satula diz que a extensa fronteira de Angola desprotegia permite a entrada de cidadãos ilegais, o que se constituiu num canal de entrada de bens e proventos diversos e ilícitos. “Serve como porta de entrada de moeda falsificada ou resultante da venda de bens oriundos de zonas de conflitos e que dificilmente o sistema económico e financeiro detecta porque vulnerável e permissivo.
O sector imobiliário em Angola, cujo regime geral de locação vem estabelecido no Código Civil e na Lei do Inquilinato, encontra-se desactualizado, e segundo o penalista propiciam práticas indiciárias de branquear capitais, assim como de fuga ao fisco.
“Referimo-nos quer ao regime jurídico dos arrendamentos, quer à compra e venda de imóveis. As rendas estabelecidas para os imóveis e o regime de pagamento – semestral, anual ou mais – são incompatíveis com o normal funcionamento de uma economia de mercado e, fundamentalmente, do modo de vida de um trabalhador assalariado que constitui o comum dos cidadãos, em qualquer Estado”.
Satula questiona o preço de imóveis que há muito deixou de obedecer às regras da coerência e da lógica dos mercados, e pergunta de onde vem a imensa capacidade para arrendar imóveis habitacionais com pagamentos antecipados de um, dois e cinco anos? De onde vem a capacidade financeira para adquirir imóveis no valor de quinhentos mil e um milhão de dólares a pronto pagamento ou em parcelas. O que o Estado ganha com estas rendas e contratos?
Fenómeno religioso
Além de questionar a disposição das pessoas em pagar a pronto vivendas no valor de quinhentos e um milhão de dólares, Benja Satula refere igualmente que o fenómeno religioso pode ser uma forma incubada de branqueamento de capitais.
O professor da Universidade Católica pergunta quem controla o fluxo financeiro que entra para as contas de mais de uma centena de confissões religiosas, que ostentam enormes empreendimentos, cuja origem manifestam ser apenas da exclusiva contribuição dos seus fiéis, na sua maioria cidadãos pobres, desempregados, reformados, estudantes e assalariados não executivos.
Satula diz que basta a “não exigência de manutenção de contabilidade organizada, bem como do registo das entradas no caixa diário e respectivo saldo mensal e o controlo das contas anuais, para que elas se possam financiar por qualquer meio e “religiosamente” depositar nas respectivas contas somas avultadas e a sua posterior remessa para o estrangeiro.
Efeito Arosfram?
A decisão de se investir nessa ferramenta foi tomada na última reunião do Conselho de Ministros – que aconteceu quarta-feira, 26, no Palácio da Cidade Alta – e surge num momento que observadores consideram crucial, tendo em atenção manifestações antigas e suspeitas recentes de poderem estar a acontecer, intramuros, casos por apurar de lavagem de dinheiro, com possibilidades de uma conexão ao terrorismo internacional.
Os termos com que se definiram a nova entidade de inspecção deixam claro que se trata, no fundo, de um apertado esquema de inteligência financeira, que pode não deixar descansados, doravante, os animadores do obscuro sub-mundo das transacções ilícitas que visam dar aos dinheiros mal obtidos uma aura de legitimidade, por via nomeadamente da sua introdução nos circuitos bancários e do comércio normal.
Contra as suspeitas A Unidade de Informação Financeira nasce com a incumbência de analisar e tratar das “operações suspeitas de branqueamento de vantagens de proveniência ilícita” ou de financiamento do terrorismo. Vai actuar por via da recolha centralizada de informação.
O Governo diz que a criação da citada estrutura é justificada pelo permanente empenho em consolidar a legislação e instituir mecanismos eficazes de prevenção e repressão do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
Todos a controlar Um comité de supervisão coordenado pelo ministro do Interior está integrado na Unidade de Informação Financeira, sendo outros membros seus os ministros das Relações Exteriores, da Justiça, das Finanças e o Governador do Banco Nacional de Angola (BNA).
A conferir densidade e peso absoluto ao estratégico órgão está a superintendência que será exercida pelo titular do Poder Executivo, ou seja, o Presidente da República, sendo que a tutela da legalidade inspectiva competirá ao BNA.
Do ponto de vista operacional, a Unidade de Informação Financeira terá o apoio, por dever de Estado, de vários outros órgãos para o trabalho de combate à fraude nas suas múltiplas manifestações, nomeadamente nos domínios criminal, fiscal, judicial, bancário, administrativo e diplomático.
Será, já se vê, um verdadeiro corpo de polícia especializado na luta contra o crime financeiro, na sua versão mais refinada e perigosa, o branqueamento de capitais. Que, na actualidade, acaba quase sempre por se estender ao financiamento da actividade de grupos com ligações ao terrorismo global, uma ameaça real enfrentada, sem excepção, pelos Estados do mundo inteiro.
Indícios de branqueamento
A ausência de uma lei específica expõe o país ao branqueamento de capitais, alertava, em Outubro último, o mestre em Direito Penal Benja Satula, no seu livro com o título “Branqueamento de Capitais”.
O académico diz, na sua obra, que as práticas e a realidade em Angola já indiciam existir branqueamento de capitais.
Sublinha que no ordenamento jurídico angolano, a regulação do branqueamento de capitais não está feita de forma expressa, objectiva e concisa, embora existam alguns diplomas.
Cita como exemplos, para justificar a afirmação de existência de branqueamento de capitais, as “kinguilas,” que trocam moedas estrangeiras nas ruas do país sem autorização; as fronteiras desguarnecidas; os métodos inovadores no sistema bancário nacional e internacional e a presença no país de estrangeiros que trabalham com visto de turistas.
Satula refere que se encontram de forma ténue alguns diplomas que previnem a circulação de activos, de bens e proventos diversos, que impõem restrições e procedimentos para a prática de determinados actos e celebrações de negócios assimiláveis, como a Lei Cambial (nº5/97, de 27 de Junho), o Decreto regulamentar, nº 21/98 de 24 de Junho, relativo às operações de invisíveis, a Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, mas falta, segundo o jurista, fiscalização e uma lei que se adeqúe as novas formas de branqueamento de capitais.
O mestre em Direito Penal questiona o facto de existirem “kinguilas” nas ruas, quando a Lei Cambial, no seu artigo 7º, destina o respectivo comércio a instituições financeiras e excepcionalmente a entidades ligadas ao turismo – agências de viagens, instituições hoteleiras e lojas francas.
Cita ainda os artigos 12º e 16 do mesmo diploma que impõem às instituições cambiais o dever de reportar ao Banco Nacional de Angola as estatísticas e as informações que lhes forem solicitadas.
E a mesma lei estabelece que os serviços das alfândegas procederão ao confisco de todos os volumes contendo ouro amoedado, notas e moedas metálicas com curso legal, cheques de viagens e outros meios de pagamento desprovidos de autorização do Banco Nacional de Angola.
Benja Setula critica, no entanto, esse diploma por achar que “não responde às necessidades de prevenção de branqueamento de capitais, porque o combate ao branqueamento de capitais pressupõe a identificação do cliente e é a partir desta que se desenvolve todo um processo de rastreio aos fundos eventualmente ilícitos”.
Diz ainda que “o dever de informar, desacompanhado do dever de identificação e do dever de conservação dos respectivos documentos, cópia e referências com suporte duradoiro dos registos das operações realizadas não assegura a luta ABC”.
Considera também ineficaz o estabelecimento do dever de controlo apenas nas fronteiras nacionais aos funcionários da Direcção Nacional das Alfândegas, porque entende que não garante igualmente a licitude das operações internas com fundos ilícitos gerados no interior das fronteiras nacionais.
Esse factos, conclui o também professor da Universidade Católica de Angola, fazem depreender que a Lei Cambial não constitui um instrumento seguro e coeso para o combate ao branqueamento, e por coexistir no ordenamento jurídico angolano, ao lado do sistema cambial oficial, um sistema informal de exercício do comércio de câmbios com uma clientela superior à do circuito legal, ao arrepio da lei, sem que se consiga determinar a real proveniência da moeda estrangeira e nacional e aos reais beneficiários destas transacções.
Benja Setula saúda, por um lado, o esforço das autoridades para proteger todo o sistema financeiro nacional, com a introdução de novos instrumentos como a Lei nº13/05 de 30 de Setembro, que representou uma inovação no Sistema Financeiro, mas alerta que o método e o procedimento de branquear alteram-se continuamente e a introdução de novas tecnologias comporta a possibilidade de nova forma de branquear, o que no seu entender implica um esforço contínuo por parte das autoridades de fiscalização para adequar os meios de combate às formas emergentes de proceder dos criminosisos (transferência electrónica de fundos, investimento financeiros online).
O académico recorda igualmente que a acutilância do sector bancário, que imprimiu maior eficiência dos circuitos bancários propicia as operações de branquear proventos mediante a colocação dos bens de procedência ilegítima.
Satula diz que o recurso aos métodos cada vez mais sofisticados por parte dos branqueadores é um processo natural, derivado da análise custo/benefício, que se deve ter em conta para a eficácia do sistema de controlo.
“Para os branqueadores, quanto mais desprotegido estiver o sistema melhor, porque o nível de sofisticação dos métodos torna-se indetectável nos ordenamentos jurídicos expostos e vulneráveis.
O ordenamento jurídico angolano apresenta um paradoxo apetecível aos criminosos – um índice elevado de crescimento económico, um mercado financeiro modernizado, com novos actores e produtos por um lado, e a falta de protecção quanto à criminalidade”.
Práticas e realidades indiciam branqueamento
Benja Satula diz que a extensa fronteira de Angola desprotegia permite a entrada de cidadãos ilegais, o que se constituiu num canal de entrada de bens e proventos diversos e ilícitos. “Serve como porta de entrada de moeda falsificada ou resultante da venda de bens oriundos de zonas de conflitos e que dificilmente o sistema económico e financeiro detecta porque vulnerável e permissivo.
O sector imobiliário em Angola, cujo regime geral de locação vem estabelecido no Código Civil e na Lei do Inquilinato, encontra-se desactualizado, e segundo o penalista propiciam práticas indiciárias de branquear capitais, assim como de fuga ao fisco.
“Referimo-nos quer ao regime jurídico dos arrendamentos, quer à compra e venda de imóveis. As rendas estabelecidas para os imóveis e o regime de pagamento – semestral, anual ou mais – são incompatíveis com o normal funcionamento de uma economia de mercado e, fundamentalmente, do modo de vida de um trabalhador assalariado que constitui o comum dos cidadãos, em qualquer Estado”.
Satula questiona o preço de imóveis que há muito deixou de obedecer às regras da coerência e da lógica dos mercados, e pergunta de onde vem a imensa capacidade para arrendar imóveis habitacionais com pagamentos antecipados de um, dois e cinco anos? De onde vem a capacidade financeira para adquirir imóveis no valor de quinhentos mil e um milhão de dólares a pronto pagamento ou em parcelas. O que o Estado ganha com estas rendas e contratos?
Fenómeno religioso
Além de questionar a disposição das pessoas em pagar a pronto vivendas no valor de quinhentos e um milhão de dólares, Benja Satula refere igualmente que o fenómeno religioso pode ser uma forma incubada de branqueamento de capitais.
O professor da Universidade Católica pergunta quem controla o fluxo financeiro que entra para as contas de mais de uma centena de confissões religiosas, que ostentam enormes empreendimentos, cuja origem manifestam ser apenas da exclusiva contribuição dos seus fiéis, na sua maioria cidadãos pobres, desempregados, reformados, estudantes e assalariados não executivos.
Satula diz que basta a “não exigência de manutenção de contabilidade organizada, bem como do registo das entradas no caixa diário e respectivo saldo mensal e o controlo das contas anuais, para que elas se possam financiar por qualquer meio e “religiosamente” depositar nas respectivas contas somas avultadas e a sua posterior remessa para o estrangeiro.
Efeito Arosfram?
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Seja qual for a ligação que a decisão do Executivo angolano tiver ou não com o escaldante assunto levantado pelas autoridades dos Estados Unidos da América, relacionado com um suposto financiamento da guerrilha do Hezbollah pelos sócios libaneses da AROSFRAM por via de fundos que Washington acha branqueados no mercado de Angola, o surgimento da Unidade de Informação Financeira remete o pensamento para aquele dossier.
No dia 17 de Janeiro, quando o Ministro de Estado Carlos Feijó falou aos jornalistas em mais um exercício de balanço do Executivo, o assunto foi abordado a partir de uma leitura institucional, com o governante a declarar que Angola não tinha recebido, até àquela data, qualquer comunicação oficial sobre aquilo que as autoridades iam tendo notícias por via da imprensa.
Noutra vertente, o Banco Africano de Investimentos (BAI), detido maioritariamente pela estatal SONANGOL, não esteve pelos ajustes e tomou as suas próprias cautelas: desfez, amigavelmente, a ligação com o seu cliente AROSFRAM, não lhe retendo ou congelando os fundos –como erradamente algumas plataformas de mídia relataram – mas “convidando-o” a confiálos a outro banco.
Seria curioso em face de todos estes desenvolvimentos “espreitar” o telegrama que as antenas de Wahington na embaixada em Luanda terão enviado à sede federal depois que o Conselho de Ministros tornou público que Angola tinha decidido criar um órgão para monitorar os dinheiros mal havidos e a sua utilização no financiamento do terrorismo.
Se entretanto não cair na alçada da WikiLeaks…
No dia 17 de Janeiro, quando o Ministro de Estado Carlos Feijó falou aos jornalistas em mais um exercício de balanço do Executivo, o assunto foi abordado a partir de uma leitura institucional, com o governante a declarar que Angola não tinha recebido, até àquela data, qualquer comunicação oficial sobre aquilo que as autoridades iam tendo notícias por via da imprensa.
Noutra vertente, o Banco Africano de Investimentos (BAI), detido maioritariamente pela estatal SONANGOL, não esteve pelos ajustes e tomou as suas próprias cautelas: desfez, amigavelmente, a ligação com o seu cliente AROSFRAM, não lhe retendo ou congelando os fundos –como erradamente algumas plataformas de mídia relataram – mas “convidando-o” a confiálos a outro banco.
Seria curioso em face de todos estes desenvolvimentos “espreitar” o telegrama que as antenas de Wahington na embaixada em Luanda terão enviado à sede federal depois que o Conselho de Ministros tornou público que Angola tinha decidido criar um órgão para monitorar os dinheiros mal havidos e a sua utilização no financiamento do terrorismo.
Se entretanto não cair na alçada da WikiLeaks…
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